Início
INSTITUCIONAL
Início
Apresentação
Composição
Corregedorias-Gerais
Estatuto
Comunicados
Diretoria
RESERVADO
Comissões
Fórum de Discussão


Início
Nova Diretoria do Conselho PDF Imprimir E-mail
Lisbôa assume presidência do conselho nacional
Por: Jorn. Marco Aurélio Nunes

Fotos/Paula Derzete
Lisbôa concedeu entrevista

Ato solene aconteceu no auditório da sede do Ministério Público com presença de Corregedores-Gerais do Brasil

“O que é bom para o Ministério Público deve também ser bom para a sociedade. O que for bom apenas para o Ministério Público, mas não for bom para a sociedade, não passa de corporativismo. O interesse social deve ser o grande totem de quem exerce uma função pública”. A frase é de Mário Cavalheiro Lisbôa que, consciente da responsabilidade que a missão representa, assumiu a presidência do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

A solenidade de posse ocorreu no final da tarde desta quinta-feira, no auditório da sede do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com a presença do procurador-geral de Justiça Mauro Henrique Renner. A cerimônia contou, ainda, com autoridades federais, estaduais e municipais. Além dos Corregedores-Gerais de todo o Brasil, que durante o dia participaram de reunião de trabalho do Conselho Nacional na sede do Ministério Público gaúcho, também prestigiou o ato o presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, Marfan Martins Vieira.

Mário Lisbôa, 63 anos, foi eleito para o cargo nacional por unanimidade e através de votação secreta. A escolha aconteceu em Brasília, durante a 57ª reunião ordinária do Conselho Nacional, na sede do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Lisbôa defende “o princípio federativo e autonomia dos estados em matéria de regulamentação dos Ministérios Públicos estaduais em relação ao Conselho Nacional do Ministério Público”. Entre as atribuições do Conselho está a troca de experiências funcionais e administrativas, a integração dos Corregedores-Gerais de todo o País, o estabelecimento de metas e diretrizes relacionadas ao aperfeiçoamento institucional e a tomada de posições em nível nacional.

Há 32 anos membro do Ministério Público gaúcho, Mário Lisbôa assumiu a Corregedoria da Instituição em 2004, sendo reconduzido ao posto em 2006. Natural de Cachoeira do Sul, sucede no Conselho Nacional o corregedor-geral de Minas Gerais, Antônio de Pádova Marches Júnior. Lisbôa acredita serem poucas as instituições que possuem tantos controles internos como o Ministério Público, “pois as decisões mais importantes do Ministério Público são tomadas por órgãos colegiados. O Conselho Nacional, como órgão externo, é mais um mecanismo de freios e contrapesos em relação aos órgãos internos da instituição. Portanto, passou o Ministério Público a ser um dos órgãos mais controlados da nação, tanto interna como externamente”, declarou.
 
Ministro Jorge Hage Sobrinho expõe sobre improbidade administrativa na Reunião Ordinária do CNCGMPEU PDF Imprimir E-mail
Ministro Jorge Hage Sobrinho expõe sobre improbidade administrativa na Reunião Ordinária do CNCGMPEU que elegeu seu novo Presidente  

 

 Clique na imagem para ampliá-la.
 Da esq. para a dir.: O Corregedor Nacional Osmar Machado Fernandes, o Corregedor-Geral do MPMG, Antônio de Padova Marchi Júnior, o Ministro Jorge Hage Sobrinho e o Corregedor-Geral do MP do Distrito Federal e Territórios, Vítor Fernandes Gonçalves.

O Corregedor-Geral do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Mário Cavalheiro Lisboa, foi eleito o novo Presidente do CNCGMPEU durante a LVII Reunião Ordinária do Conselho, no dia 18 de outubro, em Brasília, presidida pelo atual Presidente, o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Antônio de Padova Marchi Júnior.

Na sexta-feira, 19 de outubro, durante o encerramento da Reunião, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, Jorge Hage Sobrinho, expôs, de forma brilhante, a todos os Corregedores-Gerais dos Ministérios Públicos sobre o tema “Improbidade Administrativa e respectivo Processo Administrativo Disciplinar”.

Iniciou sua exposição fazendo referência à importância do Ministério Público para a construção da Controladoria-Geral da União (CGU), apresentando-a como órgão que, apesar de novo, já conseguiu trazer significativas contribuições para a reversão da cultura da impunidade no País.

Para tanto, esclareceu o Ministro, foi necessária a implantação de um sistema de Corregedorias na Administração Pública Federal – consistente na implementação de Órgãos Corregedores em cada Ministério, todos vinculados a um órgão central, a CGU – e a capacitação de servidores para compor as comissões de processos administrativos disciplinares, culminando com a exclusão de mais de 1400 agentes públicos dos respectivos cargos públicos ocupados, sendo certo que a maioria das demissões se deu por prática de ato de improbidade administrativa.

Especificamente quanto ao tema para o qual tinha sido convidado a falar, Jorge Hage Sobrinho, com lucidez e propriedade, destacou quatro pontos que considerou imprescindíveis ao estudo das questões afetas à improbidade administrativa, assim os definindo: Tratamento da Improbidade no Direito Brasileiro, Tipificação da Improbidade na Lei 8.429/92, Sanções e Reflexos na Órbita Administrativo-Disciplinar.

Ao discorrer sobre o Tratamento da Improbidade no Direito Brasileiro, Jorge Hage fez um histórico desse instituto no cenário jurídico pátrio, partindo da Lei 1.079/50, que tratava dos crimes contra a probidade na Administração, passando pela Constituição de 88 e chegando às leis ordinárias 8.112/90, que a descreve como causa para a demissão, e 8.429/92, que, apesar de inovadora em muitos pontos, ainda não resolveu todas as questões.

Ponto para o qual chamou a atenção diz respeito à Tipificação da Improbidade na Lei 8.429/92, uma vez que descreve condutas apenas de forma exemplificativa, fazendo com que doutrina e jurisprudência fixem os limites do razoável.

Ao fazer apontamentos sobre as sanções descritas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o Ministro de Estado do Controle e da Transparência questiona se esse emaranhado de normas ajuda a coibir a prática de atos de improbidade administrativa ou se, na verdade, permite que se encontrem escapatórias para a respectiva punição.

Por fim, esclarece o Ministro eventuais reflexos da improbidade administrativa na esfera disciplinar, destacando a possibilidade de se aplicarem os tipos previstos na Lei 8.429/92 ao conceito de “improbidade” encontrado na lei federal 8.112/90.

Jorge Hage não deixou de criticar o entendimento do STJ (Súmula 343), segundo o qual é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Segundo o Ministro, tal entendimento é equivocado, visto que a lei é expressa ao assegurar a faculdade de acompanhamento pessoal ou por advogado, sendo certo que até mesmo o STF já decidiu diversas vezes nesse sentido.

No que concerne ao enriquecimento ilícito do servidor como fundamento para a demissão por improbidade, o Ministro conclui que cabe à Administração – ou ao Ministério Público, no âmbito judicial – provar apenas a aquisição, pelo agente, durante o exercício do cargo, de bens de valor desproporcional a sua renda, não havendo, pois, que se falar em “inversão do ônus da prova”, uma vez que o fato em que se funda a ação é a própria aquisição do bem desproporcional, dispensando-se, aí sim, a prova do fato presumido.

Para finalizar, esclarece Jorge Hage que toda a discussão relativa à improbidade administrativa deve visar à máxima eficácia das normas, com vistas ao bem comum e ao interesse público, exatamente como têm feito a Controladoria-Geral da União e o Ministério Público.

Leia mais...
 
Advertisement


.:: 2008 - Ministério Público / RS ::.