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Ministro Jorge Hage Sobrinho expõe sobre improbidade administrativa na Reunião Ordinária do CNCGMPEU que elegeu seu novo Presidente Da esq. para a dir.: O Corregedor Nacional Osmar Machado Fernandes, o Corregedor-Geral do MPMG, Antônio de Padova Marchi Júnior, o Ministro Jorge Hage Sobrinho e o Corregedor-Geral do MP do Distrito Federal e Territórios, Vítor Fernandes Gonçalves. O Corregedor-Geral do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Mário Cavalheiro Lisboa, foi eleito o novo Presidente do CNCGMPEU durante a LVII Reunião Ordinária do Conselho, no dia 18 de outubro, em Brasília, presidida pelo atual Presidente, o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Antônio de Padova Marchi Júnior. Na sexta-feira, 19 de outubro, durante o encerramento da Reunião, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, Jorge Hage Sobrinho, expôs, de forma brilhante, a todos os Corregedores-Gerais dos Ministérios Públicos sobre o tema “Improbidade Administrativa e respectivo Processo Administrativo Disciplinar”. Iniciou sua exposição fazendo referência à importância do Ministério Público para a construção da Controladoria-Geral da União (CGU), apresentando-a como órgão que, apesar de novo, já conseguiu trazer significativas contribuições para a reversão da cultura da impunidade no País. Para tanto, esclareceu o Ministro, foi necessária a implantação de um sistema de Corregedorias na Administração Pública Federal – consistente na implementação de Órgãos Corregedores em cada Ministério, todos vinculados a um órgão central, a CGU – e a capacitação de servidores para compor as comissões de processos administrativos disciplinares, culminando com a exclusão de mais de 1400 agentes públicos dos respectivos cargos públicos ocupados, sendo certo que a maioria das demissões se deu por prática de ato de improbidade administrativa. Especificamente quanto ao tema para o qual tinha sido convidado a falar, Jorge Hage Sobrinho, com lucidez e propriedade, destacou quatro pontos que considerou imprescindíveis ao estudo das questões afetas à improbidade administrativa, assim os definindo: Tratamento da Improbidade no Direito Brasileiro, Tipificação da Improbidade na Lei 8.429/92, Sanções e Reflexos na Órbita Administrativo-Disciplinar. Ao discorrer sobre o Tratamento da Improbidade no Direito Brasileiro, Jorge Hage fez um histórico desse instituto no cenário jurídico pátrio, partindo da Lei 1.079/50, que tratava dos crimes contra a probidade na Administração, passando pela Constituição de 88 e chegando às leis ordinárias 8.112/90, que a descreve como causa para a demissão, e 8.429/92, que, apesar de inovadora em muitos pontos, ainda não resolveu todas as questões. Ponto para o qual chamou a atenção diz respeito à Tipificação da Improbidade na Lei 8.429/92, uma vez que descreve condutas apenas de forma exemplificativa, fazendo com que doutrina e jurisprudência fixem os limites do razoável. Ao fazer apontamentos sobre as sanções descritas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o Ministro de Estado do Controle e da Transparência questiona se esse emaranhado de normas ajuda a coibir a prática de atos de improbidade administrativa ou se, na verdade, permite que se encontrem escapatórias para a respectiva punição. Por fim, esclarece o Ministro eventuais reflexos da improbidade administrativa na esfera disciplinar, destacando a possibilidade de se aplicarem os tipos previstos na Lei 8.429/92 ao conceito de “improbidade” encontrado na lei federal 8.112/90. Jorge Hage não deixou de criticar o entendimento do STJ (Súmula 343), segundo o qual é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Segundo o Ministro, tal entendimento é equivocado, visto que a lei é expressa ao assegurar a faculdade de acompanhamento pessoal ou por advogado, sendo certo que até mesmo o STF já decidiu diversas vezes nesse sentido. No que concerne ao enriquecimento ilícito do servidor como fundamento para a demissão por improbidade, o Ministro conclui que cabe à Administração – ou ao Ministério Público, no âmbito judicial – provar apenas a aquisição, pelo agente, durante o exercício do cargo, de bens de valor desproporcional a sua renda, não havendo, pois, que se falar em “inversão do ônus da prova”, uma vez que o fato em que se funda a ação é a própria aquisição do bem desproporcional, dispensando-se, aí sim, a prova do fato presumido. Para finalizar, esclarece Jorge Hage que toda a discussão relativa à improbidade administrativa deve visar à máxima eficácia das normas, com vistas ao bem comum e ao interesse público, exatamente como têm feito a Controladoria-Geral da União e o Ministério Público. |